JUSTIÇA BLOQUEIA AS VERBAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF DO MUNICÍPIO DE ITABELA/BA
PRECATÓRIO DO FUNDEF BLOQUEADO
Até que enfim uma notícia maravilhosa para os Profissionais da Educação de Itabela/BA, que sonhava com um final feliz sobre o Precatório do FUNDEF.
Nesta segunda-feira, dia 04 de novembro, a Desembargadora DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL do Tribunal de Justiça do estado da Bahia deferiu procedente o pedido de bloqueio de 60% dos recursos do Precatório do FUNDEF do município de Itabela/BA, que tem como parte autora a APLB Sindicato de Itabela, na pessoal dos Advogados Dr. Vanderlei Marques e Dr. Nelson Freitas.
"Ante o exposto, a fim de assegurar a aplicação do valor ao pagamento de professores do ensino
fundamental da rede municipal de ensino de Itabela/BA, e considerando que o Juízo 1º Grau já autorizara
a "aplicação dos valores bloqueados em conta de investimento com maior rentabilidade, por se revelar
medida mais vantajosa para o ente público", (ID 14265238), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
RECURSAL, e DETERMINO AO ENTE MUNICIPAL QUE RESERVE 60% (SESSENTA POR
CENTO) DO PRECATÓRIO n.º 0117747-95.2016.4.01.9198, oriundo da ação judicial
2006.33.10.005134-0 (em curso na Justiça Federal), correspondente a R$ 16.516.941,78 (dezesseis
milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos); bem como, apresente, em 15 (quinze) dias, comprovadamente, o status atual do montante recebido do
mencionado precatório, especificando os rendimentos vantajosos, através dos extratos de
investimentos e aplicações nas instituições financeiras em que se encontrem depositados, sob pena
de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar-se o cumprimento destas ordens, inclusive bloqueios judiciais, consoante autoriza o art.
139, IV, do CPC.
Ordeno, ainda, a intimação do recorrido, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias,
diante do princípio do contraditório, assegurado na Carta Constitucional e no art. 10 do CPC, bem assim a
intimação pessoal do Chefe do Executivo, em razão de sua responsabilidade pessoal."
Mesmo com o descrédulo de boa parte dos Professores de Itabela, a Diretoria sempre trabalhou duro e sempre acreditou em um final feliz para a categoria, esse bloqueio vem para reconhecer os direitos destes profissionais tão importante para a sociedade.
O Coordenador da entidade, Professor Ubiratã comemora a decisão da desembargadora e acredita que esse é um passo muito importante para que os profissionais recebam aquilo que é seu de direito. Ubiratã reforçou ainda a importância de toda a diretoria, e de seu antecessor Professor Valtim pelo empenho nessa luta que parecia não ter um final feliz para a categoria.
A APLB Sindicato Núcleo Itabela/BA, agradece à todos os profissionais que acreditam no trabalho desta Diretoria e que em nenhum momento abriu mão de seus direitos.
Segue em anexo a integra da decisão.
MAIS UM EPISÓDIO SOBRE O PRECATÓRIO DO FUNDEF DE ITABELA

DECISÃO SOBRE O PRECATÓRIO DO FUNDEF DE ITABELA NÃO É DEFINITIVO
Sentença proferida pelo Juiz Dr. Roberto Costa de Freitas Júnior em 20/08/2019, em Ação Civil Pública, processo nº 8000020-65.2018.8.05.0111 que tem como autor a APLB Sindicato de Itabela, e como réu o Município de Itabela, diz que "a verba intitulada ´Precatório do FUNDEF` não pode, na forma requerida pelo sindicato autor, ser rateada entre os profissionais da Educação".
A banca de advogados da APLB tomou conhecimento do teor da sentença do Juiz de Itabela em relação ao processo do Precatório do FUNDEF. Foi a primeira sentença judicial do Poder Judiciário, no Estado da Bahia, contrária ao direito dos professores, dentre todos os processos que a Banca atua no Estado. A decisão do juiz de primeiro grau não põe fim a luta para se garantir 60% do Precatório do FUNDEF, pois cabe Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça, onde a Banca buscará uma melhor apreciação da matéria, já que não concorda com o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau que, inclusive, foi contrário ao parecer do Ministério Público Estadual, desconsiderou a existência de lei municipal nº 522/2018 e, ainda, entendimentos já firmados dos Tribunais. A insurgência recursal já está sendo elaborada pela Banca de advogados, onde será pedido a reforma da decisão que julgou contra o direito à valorização do magistério. A luta continua. Esperamos e acreditamos que o direito dos professores seja reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Mantenhamo-nos unidos e fortes em nosso propósito, na árdua tarefa de fazer com que o Poder Judiciário faça valer o direito assegurado na Constituição Federal, em especial no art. 60, do ADCT, à valorização do magistério.
"A educação de um povo pode ser julgada, antes de mais nada, pelo comportamento que ele mostra na rua. Onde encontrares falta de educação nas ruas, encontrarás o mesmo nas casas".
Edmondo Amicis